Roberto celebrou com Rogério contrato por meio do qual se comprometeu a lhe transferir os bens de seu pai, Mário Augusto, no dia em que este viesse a falecer. No ato da assinatura do contrato, Rogério pagou a Roberto R$ 100.000,00. Antes do falecimento de Mário Augusto, que não possui outros herdeiros, haverá
a)
direito adquirido, pois, de acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a ele se equipara o direito sob condição suspensiva inalterável ao arbítrio de outrem. |
b)
expectativa de direito, porque, enquanto vivo, os bens pertencem a Mário Augusto, que deles poderá dispor, impedindo que, depois do falecimento, Roberto os transfira a Rogério. |
c)
direito adquirido, porque, com a assinatura do contrato, os bens da futura herança passaram a integrar o patrimônio de Rogério. |
d)
expectativa de direito, porque, até o falecimento, o direito sobre os bens da futura herança integra o patrimônio de Roberto, que poderá cumprir o contrato apenas depois da abertura da sucessão. |
e)
nem direito adquirido nem expectativa de direito, porque o contrato é nulo. |
O negócio é nulo (alternativa E é a correta), a teor do disposto no artigo 426 do CCB:
"Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva."
O Código Civil veda o negocio juridico que tenha por objeto herança futura. Seria hipótese de ajuste com objeto ilícito, ou melhor, vedado em lei (art. 426 do CC).
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.