Dispõem os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 5.º da Constituição Brasileira, respectivamente: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte" e "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais." Sobre esses dispositivos, assinale a alternativa CORRETA, tendo em consideração o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.
a)
As normas de direitos humanos constantes nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte não compõem o bloco de constitucionalidade brasileiro. |
b)
As normas de direitos humanos constantes nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte são recepcionadas com hierarquia superior às próprias normas constitucionais internas, haja vista o princípio constitucional da prevalência dos direitos humanos (art. 4.º, II). |
c)
As normas de direitos humanos constantes nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte possuem status de lei federal em decorrência do previsto no art. 102, III, b, da Constituição Federal. |
d)
As normas de direitos humanos constantes nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, aprovados antes da entrada em vigor do § 3.º, submetem-se apenas ao previsto no § 2.º, gozando de hierarquia supralegal, mas infraconstitucional. |
e)
As normas de direitos humanos constantes nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, se aprovadas pelo rito previsto no § 3.º do artigo 5.º, serão emendas formais à Constituição. |
(...) desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o DL 911/1969, assim como em relação ao art. 652 do novo Código Civil (Lei 10.406/2002).
[RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, j. 3-12-2008, P, DJE de 5-6-2009, Tema 60.]
Vide HC 84.484, rel. min. Ayres Britto, j. 30-11-2004, 1ª T, DJ de 7-10-2005
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp
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