1 Na organização do poder político no Estado moderno, à luz da tradição iluminista, o direito tem por função a preservação da liberdade humana, de maneira a coibir a 4 desordem do estado de natureza, que, em virtude do risco da dominação dos mais fracos pelos mais fortes, exige a existência de um poder institucional. Mas a conquista da liberdade 7 humana também reclama a distribuição do poder em ramos diversos, com a disposição de meios que assegurem o controle recíproco entre eles para o advento de um cenário de equilíbrio 10 e harmonia nas sociedades estatais. A concentração do poder em um só órgão ou pessoa viria sempre em detrimento do exercício da liberdade. É que, como observou Montesquieu, 13 “todo homem que tem poder tende a abusar dele; ele vai até onde encontra limites. Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder limite o 16 poder”. Até Montesquieu, não eram identificadas com clareza as esferas de abrangência dos poderes políticos: “só se 19 concebia sua união nas mãos de um só ou, então, sua separação; ninguém se arriscava a apresentar, sob a forma de sistema coerente, as consequências de conceitos diversos”. 22 Pensador francês do século XVIII, Montesquieu situa-se entre o racionalismo cartesiano e o empirismo de origem baconiana, não abandonando o rigor das certezas matemáticas em suas 25 certezas morais. Porém, refugindo às especulações metafísicas que, no plano da idealidade, serviram aos filósofos do pacto social para a explicação dos fundamentos do Estado ou da 28 sociedade civil, ele procurou ingressar no terreno dos fatos.
Fernanda Leão de Almeida. A garantia institucional do Ministério Público
em função da proteção dos direitos humanos. Tese de doutorado.
São Paulo: USP, 2010, p. 18-9. Internet: www.teses.usp.br (com adaptações).
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.