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Comentários / Tribunal Regional Federal - 5.ª Região - Juiz Federal Substituto - CESPE - UnB - 2015 - Prova Objetiva


Questão:

A prática constitucional brasileira, por se tornar a cada dia mais complexa, exige o incremento do estudo da teoria da Constituição com o objetivo de se compreender e justificar a atuação cada vez mais proeminente do Poder Judiciário. Acerca desse assunto, assinale a opção correta.

Resposta correta
a)

De acordo com o positivismo de Hans Kelsen, a escolha de uma interpretação dentro da moldura de possibilidades proporcionada pela norma jurídica realiza-se segundo a livre apreciação do tribunal, e não por meio de qualquer espécie de conhecimento do direito preexistente.

Resposta errada
b)

Para Ronald Dworkin, princípios constitucionais são conceituados como mandamentos de otimização que conduzem à única resposta correta.

Resposta errada
c)

A corrente doutrinária denominada não interpretacionismo defende que os juízes, ao decidirem questões constitucionais, devem limitar-se a fazer cumprir as normas explícitas ou claramente implícitas na Constituição escrita.

Resposta errada
d)

A teoria da Constituição dirigente, por conceber um projeto bastante ambicioso e totalizante da Constituição, implica a adoção de uma concepção procedimentalista do papel institucional das cortes constitucionais

Resposta errada
e)

Segundo a teoria substancialista, o Poder Judiciário deve decidir os casos constitucionais de maneira estreita e rasa, utilizando-se apenas dos argumentos estritamente necessários para a solução do litígio, deixando de parte questões morais controversas.

Comentários

robsonns - 29/06/2015 / 06:49

Letra C. incorreta. Na explicaçao de JHON HART ELY a citaçao refere-se ao INTERPRETATIVISMO.

robsonns - 29/06/2015 / 06:41

Letra B. Incorreta.
Os princípios quando ganham a titularidade de mandados de otimização, admitem um cumprimento gradual de acordo com o caso concreto. Sendo assim, seria uma razão que se inclina em diversos caminhos, fazendo surgir variadas sugestões para a resolução de algum problema que porventura possa surgir no mundo jurídico. Segundo leciona Robert Alexy:

“Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas [...]”[3].

Caracterizam-se como normas de argumentação que admitem aplicação em diferentes graduações, de acordo com o encargo que possuir a situação, e exigindo para a sua aplicação um processo de concretização sucessiva, passando por subprincípios até alcançar o grau de densidade próprio de regras.[4]

Desta forma, verifica-se que ao serem concebidos como mandados de otimização, os princípios a priori, não devem ser divididos em relativos e absolutos, uma vez que podem ser aplicados de forma gradual, obtendo a caracterização de razões prima facie para que uma conduta seja adotada dentro das alternativas fáticas e jurídicas existentes.

CALDAS, Igor Lúcio Dantas Araújo. A ponderação de princípios e a supremacia do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 94, nov 2011. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10617
>. Acesso em jun 2015.

robsonns - 29/06/2015 / 06:35

Letra A.

"Como profere Hans Kelsen, a norma de escalão superior regula o ato através da qual é produzida a norma do escalão superior, porém essa regulação nunca é concretizada plenamente, ficando sempre uma margem, ora maior, ora menor, de livre apreciação , sendo que é nesse contexto que o "intérprete autêntico" faz valer o sentido material da norma, "criando-a" no ato de aplicação do Direito. "
.....
"A idéia subjacente à teoria tradicional da interpretação, de que a determinação do ato jurídico a pôr, não realizada pela norma jurídica aplicanda, poderia ser obtida através de qualquer espécie de conhecimento do Direito preexistente, é uma auto-ilusão contraditória, pois vai contra o pressuposto da possibilidade de uma interpretação. (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Pag. 392)".

Neoconstitucionalismo e a nova interpretação constitucional: O papel do juiz como intérprete autêntico em kelsen
Publicado em 23 de agosto de 2010
Luís Carlos Mendes Prazeres*

Leia mais em <http://www.webartigos.com/mobile/artigos/neoconstitucionalismo-e-a-nova-interpretacao-constitucional-o-papel-do-juiz-como-interprete-autentico-em-kelsen/45469/>

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