Compete ao Conselho Seccional ajuizar, após deliberação,
As competências do Conselho Seccional estão estabelecidas no art. 105 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos seguintes:
Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:
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V – ajuizar, após deliberação:
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c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;
a)
ação direta de inconstitucionalidade em face de leis ou atos normativos federais. |
b)
queixa-crime contra quem tenha ofendido os inscritos na respectiva Seccional. |
c)
mandado de segurança individual em favor dos advogados inscritos na respectiva Seccional, independentemente de vinculação com o exercício da profissão. |
d)
mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados. |
Resolução da Equipe Tecnolegis:
As competências do Conselho Seccional estão estabelecidas no art. 105 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, nos termos seguintes:
Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:
..................................................................................................
V – ajuizar, após deliberação:
..................................................................................................
c) mandado de segurança coletivo, em defesa de seus inscritos, independentemente de autorização pessoal dos interessados;
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