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Comentários / Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP - Analista do CNMP - Apoio Jurídico - Direito - FCC - Fundação Carlos Chagas - 2015 - Prova Objetiva


Primórdios da Justiça no Brasil

1		Para a compreensão do fenômeno jurídico como ciência e prática, a História do Direito e das instituições jurídicas se
	mostra relevante. Na verdade, indispensável. Deve-se pensar o Direito hoje a partir do que nos ensinam os fatos e
	acontecimentos registrados desde a Antiguidade; a Justiça brasileira, a partir do surgimento de nossa organização judiciária.
	Nesse quadro, cumprindo tal tarefa de forma primorosa, vem à balha a obra do historiador e etnolinguista Amílcar D´Ávila de
5	Mello. "Primórdios da Justiça no Brasil" representará ferramenta imprescindível para todo aquele que busca não só conhecer
	o Direito brasileiro, mas pensá-lo criticamente.
		O propósito do livro é claro: instigar os leitores a revisitar o conhecimento dominante acerca da história jurídica do
	Brasil. Amílcar D´Ávila, examinando documentos datados de 1526 a 1541, afirma não terem sido as primeiras manifestações
	do direito romano-germânico justiniano originadas dos escrivães portugueses, mas de "operadores da justiça a serviço da
10	Coroa de Castela". Adverte o autor, inclusive, que esses documentos, embora "tenham quase meio milênio de existência,
	contêm muitos institutos e prescrições que estão presentes em nossa Carta Magna de 1988, e nas de outros países, bem
	como em seus respectivos Códigos Civis e Penais".
		Trata-se de argumento desafiador. O autor busca promover uma reviravolta da óptica comum sobre o tema. Este é o
	papel de historiadores com vocação revolucionária - não apenas descrever por descrever, mas preencher possíveis lacunas
15	ou equívocos do conhecimento, apontar fatos que possam recontar a sequência histórica do acontecido e, assim, modificar
	premissas e conclusões até então tidas por inquestionáveis. Como compreender os institutos próprios do Direito sem refletir
	acerca do momento no qual foram forjados, os motivos que levaram a instituí-los, os pensamentos hegemônicos que
	nortearam a consolidação das ideias respectivas? As respostas a essas indagações deixam transparecer, de modo
	inequívoco, mostrar-se impossível dissociar o estudo do Direito dos relatos históricos que nos permitem entender a evolução
20	do pensamento jurídico e participar desse processo. Os historiadores nos revelam esse instrumental.  

Obs. balha = baila.

(MELLO, Marco Aurélio de. Prefácio. In: Primórdios da Justiça no Brasil: coletânea de documentos castelhanos

do século XVI, de Amílcar D´Ávila de Mello, Ilha de Santa Catarina: Tekoá et Orbis, 2014, p.7-8)

Questão:

O trecho do prefácio legitima a seguinte assertiva:

Resposta errada
a)

A originalidade da afirmação de Amílcar D´Ávila, oriunda do exame dos documentos datados de 1526 a 1541, circunscreve-se ao achado de que as primeiras manifestações do direito romano-germânico justiniano advieram não de escrivães, mas de operadores da justiça.

Resposta errada
b)

No contexto, a advertência do autor da obra, mencionada na linha 10, deve ser entendida como comprobação de que tanto nossa Carta Magna de 1988, quanto os Códigos Civis e Penais de muitos outros países devem ser revisados.

Resposta correta
c)

Ao caracterizar o argumento de Amílcar D´Ávila como desafiador e valer-se de um verbo auxiliar para modular a ação de promover, o autor do prefácio, embora reconhecendo possibilidades positivas da obra, exime-se de afiançar que ela atinja seu escopo revolucionário.

Resposta errada
d)

A reflexão acerca de certos aspectos associados a institutos próprios do Direito - por exemplo, acerca do momento no qual foram forjados ou dos motivos que levaram a instituí-los - é a verdadeira caução de que eles serão adequadamente compreendidos e devidamente acatados.

Resposta errada
e)

As indagações, no parágrafo 3, são de natureza retórica, argumentos utilizados pelo autor da apresentação para consolidar a ideia de que a obra prefaciada cumpre, de forma precisa, a tarefa de preencher as reconhecidas lacunas e os inevitáveis equívocos do conhecimento jurídico.

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