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Comentários / Tribunal de Justiça - Alagoas - Juiz de Direito Substituto - FCC - Fundação Carlos Chagas - 2015 - Prova Objetiva


Questão:

Aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, são considerados

Resposta errada
a)

relativamente incapazes, para os quais será nomeado curador que os assistirá, após sofrerem interdição.

Resposta errada
b)

plenamente capazes, todavia para eles será nomeado curador.

Resposta errada
c)

relativamente incapazes, mas não sofrerão interdição, sendo-lhes nomeado curador.

Resposta correta
d)

absolutamente incapazes, porém não precisarão sofrer interdição, sendo-lhes nomeado curador.

Resposta errada
e)

absolutamente incapazes, para cuja representação será nomeado curador, depois de sofrerem interdição.

Comentários

- 05/08/2019 / 10:49

Alterada resposta pela Lei n. 13.146/2015 - relativamente incapaz III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

- 10/02/2018 / 16:21

questão desatualizada

- 25/04/2017 / 18:31

Questão desatualizada em razão do estatuto da pessoa com deficiência que alterou o CC, art. 3º e 4º:

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

robsonns - 28/11/2015 / 13:49

Letra D.

Causa transitória x interdição – não se pode interditar alguém por causa transitória, pois o art. 1767, II - cc, que trata das pessoas sujeitas a curatela, só se refere aos que por causa duradoura não puderem exprimir a sua vontade.

Leia mais em < http://caduchagas.blogspot.com.br/2012/07/Incapacidade.html>

robsonns - 28/11/2015 / 13:45

Letra D.
CCB
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade

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