Aqueles que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, são considerados
a)
relativamente incapazes, para os quais será nomeado curador que os assistirá, após sofrerem interdição. |
b)
plenamente capazes, todavia para eles será nomeado curador. |
c)
relativamente incapazes, mas não sofrerão interdição, sendo-lhes nomeado curador. |
d)
absolutamente incapazes, porém não precisarão sofrer interdição, sendo-lhes nomeado curador. |
e)
absolutamente incapazes, para cuja representação será nomeado curador, depois de sofrerem interdição. |
Alterada resposta pela Lei n. 13.146/2015 - relativamente incapaz III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
questão desatualizada
Questão desatualizada em razão do estatuto da pessoa com deficiência que alterou o CC, art. 3º e 4º:
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Letra D.
Causa transitória x interdição – não se pode interditar alguém por causa transitória, pois o art. 1767, II - cc, que trata das pessoas sujeitas a curatela, só se refere aos que por causa duradoura não puderem exprimir a sua vontade.
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Letra D.
CCB
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
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