Apresentada para inscrição escritura pública de instituição de bem de família, se houver reclamação por algum credor do instituidor, o Oficial do Registro de Imóveis
a)
inscreverá a escritura de instituição, representando ao juiz competente, para que julgue a reclamação e se ela for julgada procedente cancelará a inscrição. |
b)
suscitará dúvida perante o juiz competente, podendo o instituidor apresentar contestação e se o juiz a julgar procedente não se promoverá a inscrição. |
c)
restituirá a escritura com a declaração de haver suspenso o registro, cancelando a prenotação, mas o instituidor poderá requerer ao juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação, e se o juiz determinar que se proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição. |
d)
suscitará dúvida perante o juiz competente, podendo o instituidor apresentar contestação, mas o juiz poderá, mesmo julgando-a procedente, determinar que se proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior, e cuja solução se tornou inexequível em virtude do ato da instituição. |
e)
restituirá a escritura com a declaração de haver suspenso o registro, cancelando a prenotação e remetendo o instituidor e o credor reclamante às vias judiciais ordinárias. |
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