Em comentário ao Código Civil de 1916, escreveu Carpenter (Manual do Código Civil Brasileiro. Paulo de Lacerda, v. IV. p. 208. Jacintho Ribeiro dos Santos Editor, 1919): Desde as considerações introductorias desta obra (ns. 1-19, acima) viemos sempre salientando que a prescripção extinctiva era um instituto peculiar às acções, a saber, que ella extinguia acções, e somente acções. E ainda há pouco (n. 59), voltámos ao assumpto e lhe dedicámos as ultimas ponderações. Dada essa orientação, claro se torna que, mesmo antes de o externarmos, já está patente o nosso modo de pensar acerca do assumpto, a saber − as excepções não estão sujeitas a prescrever: são imprescritíveis.
No Código Civil de 2002, a matéria foi resolvida de modo
a)
diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. |
b)
parcialmente diferente, porque pela prescrição extingue-se a ação, extinguindo-se o direito pela decadência e no mesmo prazo da ação extingue-se a exceção. |
c)
idêntico, porque a prescrição extingue a ação, enquanto a decadência extingue o direito e as exceções são imprescritíveis. |
d)
idêntico, porque a prescrição extingue a ação, enquanto a decadência extingue o direito, e nada dispôs sobre a prescrição das exceções. |
e)
parcialmente diferente, porque pela prescrição extingue-se a pretensão e a exceção é imprescritível. |
Embora seja o teor do artigo 190 do Código Civil, deve ser vista com ressalva a questão:
Exceções. Jornada V DirCiv STJ 415: “O CC 190 refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis”.
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