Assinale a opção correta com relação a bens.
a)
O entendimento sumulado pelo STF é no sentido de que, em regra, o adquirente de imóvel responde pelas benfeitorias realizadas pelo locatário. |
b)
A lei veda a instituição de bem de família por um dos cônjuges sem a outorga do outro. |
c)
A proteção dos bens corpóreos e dos incorpóreos pode ser realizada por meio de tutela possessória. |
d)
A infungibilidade de um bem pode decorrer da manifestação de vontade da parte. |
e)
Os produtos são acessórios produzidos com periodicidade, e sua retirada não prejudica a substância da coisa principal. |
A letra a está incorreta por que não é este o entendimento do STF no que se refere a benfeitorias e a responsabilidade do adquirente , tanto é assim que a súmula 158 diz:SALVO ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL AVERBADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO, NÃO RESPONDE O ADQUIRENTE PELAS BENFEITORIAS DO LOCATÁRIO.
A letra B está errada por que não há vedação na lei a instituição do bem de família ainda que sem a outorga do outro cônjuge , pois é proteção patrimonial.
A letra c está errada pois a posse não se exerce sobre direitos e sim sobre direitos que reais, ou pessoais são invisíveis.
Ainda Ministro Ruy Rosado de Aguiar :incabível o uso do interdito proibitório, pois o direito do autor, por não recair sobre coisa iorpórea, não pode ser turbado ou esbulhado, apenas exercido indevidamente por outros, em simples concorrência, o que constitui ofensa
à exclusividade ou monopólio, - porquanto só o titular pode beneficiar-se economicamente com ele, - mas defensável através das outras vias que o sistema
concede à defesa dos direitos.
súmula 228 do STJ: “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.”
a letra d correta Washington de Barros Monteiro (2005, p.184):
“ a fungibilidade ou infungibilidade é predicado que resulta, em regra, da própria qualidade física, da própria natureza da coisa. Mas pode advir igualmente da vontade das partes. Estas, por convenção, tornam infungíveis coisas intrinsecamente fungíveis”.
a letra d incorreta por que os produtos são utilidades não-renováveis, cuja percepção diminui a substância da coisa principal. Podemos citar como exemplo o carvão mineral.
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