Com base no Código Civil e à luz da jurisprudência dominante do STJ, assinale a opção correta a respeito do direito das coisas.
a)
Associação de moradores constituída com o objetivo de defesa e preservação de interesses comuns da respectiva área habitacional pode cobrar cotas condominiais do proprietário, ainda que este não seja seu associado, conforme jurisprudência prevalente do STJ. |
b)
Na usucapião tabular, o lapso temporal para aquisição da propriedade é de dez anos. |
c)
A cessação dos atos de posse e o não pagamento dos ônus fiscais relativos ao bem resultam em presunção relativa de abandono do imóvel urbano. |
d)
No constituto-possessório, subentende-se a tradição quando o transmitente continua na posse do bem. |
e)
É do promitente vendedor a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, independentemente da efetiva imissão, na posse, pelo promitente comprador, até que seja registrado o compromisso de compra e de venda. |
Gostei dos comentários. Muitos esclarecedores e compostos de bons argumentos e fundamentação.
letra d correta TJRJ. O 'constituto possessório' e a aquisição da posse. Apesar do novo Código Civil não elencar o constituto possessório dentre as hipóteses de aquisição da posse (art. 1205 CC), sua previsão pode ser extraída do parágrafo único do art. 1267, in verbis: "Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição." "Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico". Marco Aurélio Bezerra de Melo de forma elucidativa esclarece: "Não nos parece que a ausência de previsão do instituto tenha marcado seu fim, pois como a referida cláusula não se presume, bastará aos interessados que a prevejam nos atos translativos de domínio para que sejam produzidos os efeitos queridos, tendo em vista que no âmbito do direito privado a liberdade contratual somente é estrangulada por meio de normas de ordem pública e não existe nenhuma regra proibindo a indigitada estipulação (Novo Código Civil Anotado, Editora Lumen Juris, 3ª edição, p. 25). Em comentário à citada norma, refira-se Francisco Eduardo Monteiro, em obra coordenada pelo Min. Cezar Peluso: "O parágrafo único do art. 1267 elenca três casos de tradição ficta. O primeiro é o constituto possessório, pelo qual o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome alheio" (Código Civil Comentado", Editora Manole, p. 1108).Data: 28/05/2010 ( fonte http://www.cc2002.com.br/noticia.php?id=1740/tjrj-o-39-constituto-possessorio-39-e-a-aquisicao-da-posse-apesar-do-novo-co)
a letra a incorreta, vez que não corresponde ao entendimento do STJPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS OU QUALQUER OUTRA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA COMPULSÓRIA. INVIABILIDADE. 1. É inviável impor a cobrança de taxas condominiais de manutenção ou de qualquer outra espécie a proprietários de imóveis que não sejam associados e não tenham aderido ao ato que fixou o encargo. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no Ag: 1344898 RJ 2010/0156711-6, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2013)
letra b incorreta pois inspirada no código civil alemão (cf. art. 900 do BGB), a usucapião tabular ou de livro (como é também chamada) envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis (no direito alemão, "Livro de Imóveis", daí o nome "usucapião de livro"; o "tabular" vem de "tábula registral"), cancelado posteriormente (pois, evidentemente, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível). No direito brasileiro, a usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Como se vê, a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo-se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Vale lembrar, por último, que, a teor do § 5o do art. 214 da Lei 6.015/73, deve-se inclusive deixar de decretar a nulidade do registro no CRI se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. fonte:http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/usucapiao-tabular/
Incorreta a letra c pois o art. 1276 § 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
letra e incorreta pois
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. COMPRA E VENDA REGISTRADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSE. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. LEGITIMIDADE DA ADQUIRENTE. 1.- A jurisprudência desta Corte entende que que "a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto" (EREsp 138.389/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , DJ 13.09.99). 2.- No presente caso, "o adquirente, em alienação fiduciária, responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o imóvel, ainda que anteriores à aquisição, tendo em vista a natureza propter rem das cotas condominiais" (REsp 827.085/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 22/05/2006, p. 219). 3.- Agravo Regimental improvido.
(STJ, T3 – Terceira Turma, AgRg no REsp 1413977/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 11/02/2014, p. DJe 14/03/2014).
À luz desse julgado, nota-se que a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações propter rem, da qual derivam as dívidas condominiais, não depende de averbação da promessa de compra e venda no registro de imóveis, mas sim está atreladas à titularidade do direito real sobre a coisa. Por esse motivo, a depender das circunstâncias do caso concreto, tanto o promissário comprador quanto o promitente vendedor podem figurar no polo passivo da demanda de cobrança de cotas condominiais. fonte:https://jus.com.br/artigos/39240/obrigacoes-propter-rem-e-a-responsabilidade-pelas-despesas-condominiais-nos-contratos-de-promessa-de-compra-e-venda
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