Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta.
a)
Na hipótese de pluralidade de devedores obrigados ao pagamento de objeto indivisível, presume-se a existência de solidariedade passiva, a qual, entretanto, é afastada na hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos. |
b)
Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida. |
c)
Caso um credor solidário faleça e seu crédito seja destinado a três herdeiros, cada um destes poderá exigir, por inteiro, a dívida do devedor comum, já que a morte não extingue a solidariedade anteriormente estabelecida. |
d)
Havendo pluralidade de credores e devedores, importa verificar se as obrigações são solidárias ou indivisíveis, já que, nas solidárias, poderá o devedor opor a todos os credores exceção pessoal que tenha contra apenas um deles, enquanto, nas indivisíveis, a exceção pessoal não se estende aos demais credores. |
e)
Nas obrigações de dar coisa incerta, se for silente o contrato, terá o devedor a atuação na fase de concentração do débito, cabendo-lhe entregar ao credor a melhor coisa. |
A letra “a” está errada, pois é vedada a presunção de solidariedade. Segundo o art. 265, CC, a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Além disso, nos termos do art. 263, CC, perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
A letra “b” está correta. A obrigação in solidum não está prevista expressamente na lei. Segundo a doutrina, nessa obrigação, embora haja uma pluralidade de devedores pela totalidade da dívida e os mesmos estejam vinculados pelo mesmo fato, não há solidariedade entre os devedores, pois os liames que os unem com o credor são independentes. Ex.: “A” causou um incêndio na fábrica “B”, sendo que esta fábrica possuía seguro contra incêndio. Observem que o fato é o mesmo (incêndio) e que há dois devedores pelo valor da indenização: o causador do incêndio e a empresa seguradora.
A letra “c” está errada. Art. 270, CC: Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
A letra “d” está errada. Existem três formas de opor exceções (ou seja, formas de defesa): a) pessoais somente do devedor demandado; b) comuns a todos os devedores; c) pessoais a outro devedor não demandado. No entanto o art. 281, CC é claro ao afirmar que ele não pode opor exceções pessoais de outro devedor: “O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor”. Exemplo: “C” é credor de “A” e “B”. No entanto “C” também deve para “B”. Assim, “B” pode alegar a compensação dos créditos, pois esta é considerada como uma “exceção pessoal”. No entanto “A” não pode alegar a eventual compensação entre “B” e “C”, pois a mencionada compensação é uma exceção pessoal de “B” e não de outro devedor.
A letra “e” está errada, pois não há a obrigação de entregar a melhor coisa. Ao contrário. Estabelece o art. 244, CC: Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Gabarito: “B”
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