A advogada Ana retirou de cartório os autos de determinado processo de conhecimento em que representava a parte ré, para apresentar contestação. Protocolou a petição tempestivamente, mas deixou de devolver os autos em seguida por esquecimento, só o fazendo após ficar pouco mais de um mês com os autos em seu poder. Ao perceber que Ana não devolvera os autos imediatamente após cumprir o prazo, o magistrado exarou despacho pelo qual a advogada foi proibida de retirar novamente os autos do cartório em carga, até o final do processo.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, deve-se assentar quanto à sanção disciplinar que
a)
não se aplica porque Ana não chegou a ser intimada a devolver os autos. |
b)
não se aplica porque Ana ficou menos de três meses com os autos em seu poder. |
c)
aplica-se porque Ana reteve abusivamente os autos em seu poder. |
d)
aplica-se porque Ana não poderia ter retirado os autos de cartório para cumprir o prazo assinalado para contestação. |
A questão trata da infração disciplinar de deixar a advogada de devolver os autos em cartório. Nessa hipótese, só se configura infração após a intimação judicial para devolução, sem a respectiva resposta no prazo para devolução fixado.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
[…]
XXII – reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
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