Ao explorarem diretamente atividade econômica, as empresas públicas e as sociedades de economia mista:
a)
não se sujeitam à exigência de licitação para contratar obras, serviços, compras e alienações, diante da supremacia do interesse público . |
b)
sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, tributários e trabalhistas. |
c)
estão impedidas de atuar nas atividades econômicas que são de livre exploração pelo setor privado. |
d)
não podem desfrutar de tratamento fiscal mais favorecido que não é estendido ao setor privado, mas em compensação não se sujeitam aos princípios constitucionais que animam a Administração Pública. |
Letra B. Correta.
"As empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrantes da Administração Pública Indireta, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários - art. 173, § 1º, II, da CF. "
(TST - RR: 6434110320005170002 643411-03.2000.5.17.0002, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/11/2008, 6ª Turma,, Data de Publicação: DJ 12/12/2008.)
Letra B. Correta.
"As empresas públicas e sociedades de economia mista se sujeitaram ao mesmo regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173, § 1º, II, da CF), devendo observar a sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade (art. 173, § 1º, I, da CF), as regras de licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública (art. 173, § 1º, III, da CF) e não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (art. 173, § 2º, da CF)."
(1001 Questoes Direito Economico e Direito Economico Internacional CESPE, ESAF, FCC, MPF)
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