Guilherme é advogado de José em ação promovida por este em face de Bruno, cujo advogado é Gabriel. Na audiência de conciliação, ao deparar-se com Bruno, Guilherme o reconhece como antigo amigo da época de colégio, com o qual havia perdido contato. Dias após a realização da audiência, na qual foi frustrada a tentativa de conciliação, Guilherme se reaproxima de Bruno, e com vistas a solucionar o litígio, estabelece entendimento sobre a causa diretamente com ele, sem autorização de José e sem ciência de Gabriel.
Na situação narrada,
a)
Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, tanto pelo fato de não haver ciência de Gabriel, como por não haver autorização de José. |
b)
Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, pelo fato de não haver ciência de Gabriel, mas não por não haver autorização de José. |
c)
Guilherme cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, pelo fato de não haver autorização de José, mas não por não haver ciência de Gabriel. |
d)
Guilherme não cometeu infração disciplinar ao estabelecer entendimento com Bruno, sem ciência de Gabriel ou autorização de José. |
O advogado não pode fazer acordo com a parte contrária sem autorização do seu cliente e sem a ciência do advogado da parte contrária.
Conforme Estatuto da OAB, incorre em infração disciplinar quem assim procede. Leia o dispositivo:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
VIII – estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
Gabarito: Letra A
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
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