De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello (2019), “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelosadministrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça asvezes, sob um regime de direito público”. Nos termos da Lei Orgânica de Curitiba:
a) O Município prestará diretamente, ou sob regime de permissão ou concessão, sempre por meio de licitação, os serviços públicos de sua competência, organizando-os mediante decreto regulamentar autônomo
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b) O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e desua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão, serãoestabelecidos por lei municipal.
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c) Segundo disposição da Lei Orgânica municipal, o transporte coletivo urbano poderá ter garantida a gratuidade para maiores de sessenta anos, nos termos de Decreto regulamentar de competência do Prefeito.
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d) A competência municipal para o estabelecimento dos direitos dos usuários e a política tarifária dos serviços públicosmunicipais afasta a competência legislativa da União sobre proteção e defesa do usuário dos serviços públicos.
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e) Diferentemente do caso da permissão, é vedada por lei a encampação dos serviços públicos municipais concedidos, ainda que executados em desconformidade com o contrato, sendo necessário o ingresso de ação judicial para a caracterizaçãoda irregularidade e respeito ao devido processo legal.
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