Observe a reportagem abaixo:
“O congressista constituinte de 1988 [...] resolveu dar aos órgãos policiais um tratamento de natureza constitucional, e ao mesmo tempo buscou delimitar as atividades que devem ser desenvolvidas pelas forças de segurança e também por seus integrantes que possuem um compromisso com as instituições nas quais ingressaram de forma voluntária [...] A Polícia Militar possui competência ampla na preservação da ordem pública, que engloba inclusive a competência específica dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional deles, à exemplo de suas greves e outras causas, que os tornem inoperantes ou ainda incapazes de dar conta de suas atribuições, pois a Polícia Militar é a verdadeira força pública da sociedade. Bem por isso as polícias militares constituem os órgãos de preservação da ordem pública para todo o universo da atividade policial em tema de ordem pública e, especificamente, da segurança pública (LAZARINI, 1996, p. 58). [...] É importante observar que não basta apenas a lei para garantir a vida em sociedade. A preservação da ordem pública em seus aspectos segurança pública, salubridade pública e tranquilidade pública encontra-se sob a responsabilidade das forças policiais. Na realidade, por mais que se possa questionar, a atividade de polícia é um fato certo. Não existe um Estado devidamente organizado sem que exista uma força policial organizada com base nos princípios de hierarquia e de disciplina”. (ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. A atividade de polícia em face da Constituição federal e a sua relevância no Estado democrático de direito.
Revista de Estudos & Informações – Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, n.39, p.35-41, jun.2016.Disponível em <http://www.tjmmg.jus.br/images/stories/downloads/revista/AF_REI_39.pdf>.)
a) III e IV, apenas.
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b) I, II, e IV, apenas.
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c) III, apenas.
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d) I, II e III, apenas.
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