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Comentários / TRT - 23.ª Região - Juiz do Trabalho Substituto - TRT - 23.ª Região - Mato Grosso - 2008 - Prova Objetiva Seletiva - Fase 1 Etapa 2 - XV Concurso


Questão:

No que diz respeito à correição parcial marque a alternativa INCORRETA:

Resposta errada
a)

Correição parcial não é recurso, mas uma ação especial, tendo por objetivo fazer cessar ato tumultuário praticado pelo juiz que subverter a ordem processual.

Resposta correta
b)

O Ministro Corregedor do TST julgará as correições parciais contra atos dos Juízes dos TRT’s e dos Juízes das Varas do Trabalho.

Resposta errada
c)

Não será cabível correição parcial quando houver recurso específico para a decisão e quando se tratar de decisão interlocutória no Processo do Trabalho.

Resposta errada
d)

Das decisões proferidas pelos Juízes Corregedores dos Tribunais, nas correições parciais será cabível o Agravo Regimental.

Resposta errada
e)

O prazo para interposição de correição parcial é fixado nos Regimentos Internos dos Tribunais. O juiz corrigendo apresentará suas razões no mesmo prazo.

Comentários

THAIS MELHEM MORGADO - 02/08/2012 / 05:44

Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
d) julgar em única ou última instâncias:

1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições: (...)
Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho;

Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes;(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus presidentes, quando inexistir recurso específico;
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - O Corregedor não integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição ou em férias, embora não relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à sua posse na Corregedoria.

OBS - a função correicional é exercida pelo CORREGEDOR e, somente na falta deste, pelo Presidente do Tribunal REGIONAL do Trabalho (TRT), conforme o Regimento Interno de cada Tribunal.

- O Corregedor Geral não exerce a fiscalização quanto aos Juízes do Trabalho e órgãos a este vinculados, sendo esta atribuição do Corregedor do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
O Ministro exerce, ordinariamente, a fiscalização quanto aos citados órgãos e autoridades de acordo com cronograma previamente divulgado e, extraordinariamente, quando suscitado ou, por sua própria iniciativa, perceber a necessidade de sua atuação.

(Explicações extraídas do livro - CLT PARA CONCURSOS - Marcelo Moura. Ed. Jus Podivm, 2011.)

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