Analise as proposições e assinale a alternativa CORRETA:
I - são causas que interrompem a prescrição, dentre outras: o protesto cambial; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou, ainda, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor, sendo certo que, a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez;
II - a interrupção da prescrição produzida contra o devedor principal não prejudica o fiador. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados;
III - não corre a prescrição, dentre outras hipóteses: contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados, dos Municípios e de suas autarquias, fundações ou das empresas públicas, ou, ainda, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
IV - A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
a)
todas as proposições estão corretas; |
b)
apenas as proposições I e II e IV estão corretas; |
c)
apenas as proposições II e III estão corretas; |
d)
apenas as proposições I, III e IV estão incorretas; |
e)
apenas as proposições I e IV estão corretas. |
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curateladose seustutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.