A chamada quarentena para juízes, introduzida na CF pela Emenda Constitucional n.º 45/2004:
a) veda ao juiz aposentado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria.
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b) veda ao desembargador aposentado o exercício da advocacia, enquanto estiverem em atividade no tribunal do qual se afastou os magistrados que lhe foram contemporâneos.
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c) veda ao juiz afastado em processo administrativo disciplinar o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual foi afastado.
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d) veda ao juiz exonerado o exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos dois anos da exoneração.
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CF, art. 95, "Parágrafo único. Aos juízes é vedado:V.
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