A locação predial urbana é tratada pela Lei Federal n° 8.245/91. A legislação em pauta, por sua vez, prevê alguns procedimentos especificamente idealizados para tratar as lides decorrentes da relação contratual em comento, assim denominadas ações locatícias, determinando que
a) proposta ação renovatória pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação.
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b) na ação de despejo, a desocupação não poderá ser executada até o quadragésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão
de qualquer das pessoas que habitem o imóvel. |
c) no curso da ação revisional, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade e pago no dia necessariamente constantes na decisão interlocutória que os fixaram.
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d) na ação consignatória, havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, o credor pode executar ambos os pleitos, simultaneamente, caso tenham sido acolhidos.
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