João, viúvo de Maria, faleceu e deixou de herança para o seu filho, José, um imóvel, avaliado em 30 mil unidades de referência fiscal (UFIR), localizado no estado do Rio Grande do Sul. No ano seguinte, José, que era solteiro, faleceu e deixou o referido imóvel de herança para o seu filho, Mariano, domiciliado no Distrito Federal. Apenas após a morte de José, o imposto de transmissão causa mortis e doações (ITCD) foi pago integralmente. Maria não deixou bens.
Nessa situação hipotética,
a) o fato gerador do ITCD, relativo ao falecimento de João, foi o registro do formal de partilha no cartório de registro de imóveis.
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b) ocorreu fato gerador de ITCD duas vezes: a primeira quando da morte de João, e a segunda quando da morte de José.
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c) o ITCD é devido ao Distrito Federal, domicílio de Mariano, o último herdeiro.
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d) como o imóvel deixado por João foi avaliado em 30 mil UFIR, o ITCD não deverá ser pago pelos herdeiros listados, por ser essa uma hipótese legal de isenção.
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e) a base de cálculo do ITCD relativo à morte de José é o valor de 30 mil UFIR, descontando-se o valor do ITCD anteriormente pago na morte de João.
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