a) No exercício da “interpretação conforme à Constituição”, a declaração de constitucionalidade pelo STF de manifestações em eventos públicos para a descriminalização de determinado tipo penal confere eficácia aos direitos fundamentais de liberdade de expressão (direito-fim) e de reunião (direito-meio).
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b) O entendimento do STF é no sentido de que o habeas data constitui o remédio constitucional cabível para sanar a violação de direito à informação, por ato ilegal ou abuso de poder, que decorre de negativa da administração pública em permitir vista de processo administrativo.
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c) A proibição de revista íntima de funcionárias e de clientes do sexo feminino por empresas privadas, órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, fundamenta-se na garantia fundamental do direito à intimidade (art. 5º, X, CRFB/88).
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d) Em consonância com a garantia constitucional de gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5º, LXXVI, da CRFB/88), a Lei nº 9.265/96 instituiu a gratuidade de todo e qualquer requerimento ou petição que visem às garantias individuais e à defesa do interesse público.
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