Em garantia da execução, pelo valor da dívida, com juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo, em estabelecimento oficial de crédito que assegure atualização monetária, oferecer fiança bancária ou seguro‐garantia, nomear bens à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Consoante a Lei n.º 6.830/1980, assinale a alternativa que apresenta a ordem sequencial à qual a penhora ou o arresto de bens obedecerá.
a) dinheiro, pedras e metais preciosos, imóveis, veículos, navios e aeronaves, título da dívida pública e título de crédito que tenha cotação em bolsa, direitos e ações e móveis ou semoventes
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b) dinheiro, edifícios em construção, direitos e ações, pedras e metais preciosos, estabelecimentos comerciais, veículos, navios e aeronaves e título da dívida pública
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c) dinheiro, título da dívida pública e título de crédito que tenha cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações
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d) pedras preciosas e metais preciosos, imóveis, dinheiro, título da dívida pública, veículos, aeronaves e navios, direitos e ações e móveis e semoventes
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e) título da dívida pública e título de crédito que tenha cotação em bolsa, dinheiro, pedras preciosas, veículos, imóveis, direitos e ações e móveis ou semoventes
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