A propósito do direito ao reconhecimento, leia o texto a seguir:
“É possível falar em um direito fundamental ao reconhecimento, que é um direito ao igual respeito da identidade pessoal. Trata-se de um direito que tem tanto uma faceta negativa como outra positiva. Em sua faceta negativa ele veda as práticas que desrespeitam as pessoas em sua identidade, estigmatizando-as. Na dimensão positiva, ele impõe ao Estado a adoção de medidas voltadas ao combate dessas práticas e à superação de estigmas existentes.” (SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 257).
De acordo com o posicionamento doutrinário acima, as assertivas seguintes harmonizam-se com o direito ao reconhecimento, exceto:
a) As liberdades públicas são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira absoluta, observadas as diretrizes definidas na própria Constituição Federal.
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b) Há que se distinguir entre o discurso religioso (que é centrado na própria crença e nas razões da crença) e o discurso sobre a crença alheia, especialmente quando feito com o intuito de atingi-la, rebaixá-la ou desmerecê-la (ou a seus seguidores).
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c) Para o transexual, ter uma vida digna importa em ver reconhecida a sua identidade sexual, sob a ótica psicossocial, a refletir a verdade real por ele vivenciada e que se reflete na sociedade.
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d) Toda a axiologia constitucional é tutelar de segmentos sociais brasileiros historicamente desfavorecidos, culturalmente sacrificados e até perseguidos, como, por exemplo, o segmento dos negros e dos índios. Não por coincidência, os que mais se alocam nos patamares patrimonialmente inferiores da pirâmide social.
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