ACESSE GRATUITAMENTE + DE 450.000 QUESTÕES DE CONCURSOS!

Comentários / Ministério do Trabalho e Emprego - MTE - Auditor Fiscal do Trabalho - ESAF - 2010 - Prova 2 - Etapa 1 - Conhecimentos Específicos


Questão:

Os fins da Administração Pública resumem-se em um único objetivo: o bem comum da coletividade administrativa. Toda atividade deve ser orientada para este objetivo; sendo que todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade será ilícito e imoral. Assim, temos no Código Penal o título XI – Dos crimes contra a Administração Pública. Analise a conduta abaixo, caracterizando-a com um dos tipos de crime contra a Administração Pública.

Sebastião, policial militar, exige dinheiro de Caio, usuário de maconha, para que este não seja preso. Caio, com medo da função de policial exercida pelo funcionário público militar, dá R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a Sebastião, conforme exigido por ele. Com base nessa informação e na legislação penal especial , é correto afirmar que:

Resposta errada
a)

Sebastião comete o crime de corrupção ativa.

Resposta errada
b)

Sebastião comete o crime de prevaricação.

Resposta errada
c)

Sebastião comete o crime de excesso de exação.

Resposta correta
d)

Sebastião comete o crime de concussão.

Resposta errada
e)

Sebastião comete o crime de patrocínio infiel.

Comentários

robsonns - 03/10/2012 / 06:11

CP - Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Atentar para o verbo do tipo penal 'EXIGIR'.

robsonns - 29/09/2012 / 10:59

Qual a diferença entre concussão, excesso de exação, corrupção passiva e prevaricação?
ARTIGO 316 - CONCUSSÃO

INTRODUÇÃO: Segundo a doutrina tradicional, trata-se de uma forma especial de extorsão praticada pelo funcionário público.

OBJETO JURÍDICO - visa proteger o normal desenvolvimento dos encargos funcionais na conservação e tutela do decoro da Administração Pública. De forma secundária, protege-se também o patrimônio do particular contra a forma especial de extorsão cometida pelo funcionário, que se vale, para a prática do delito, da função que desempenha, empregando-a como meio de coação para obtenção de seus fins.

SUJEITO ATIVO - o funcionário público - crime próprio.

OBS.: Admite-se, entretanto, participação de pessoa não qualificada funcionalmente.
Exemplo: o particular aconselha o funcionário a cometer o fato (induzimento).

SUJEITO PASSIVO - é o Estado, podendo ser também o particular, vítima de exigência.

ELEMENTO OBJETIVO - consiste em exigir.

FORMAS DE CONDUTA INCRIMINADORA: A exigência pode ser:

DIRETA: o sujeito formula diretamente ao sujeito passivo
INDIRETA: o sujeito ativo se vale de outras pessoas para que chegue ao conhecimento da vítima, sua pretensão).

OBS.1: A vantagem pode ser patrimonial ou econômica.

OBS.2: Se a vantagem beneficia a própria Administração, não há concussão, podendo ocorrer o delito de excesso de exação (parág. 1º).

OBS.3: Se não há exigência, mas mera solicitação, inexiste a concussão, podendo haver a corrupção passiva (art. 317).

OBS.4: Se for o particular que oferece a vantagem indevida, caracterizará a corrupção ativa (artigo 333).

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Crime próprio (exige-se uma qualidade do sujeito ativo), é formal (para caracterizar o delito não é preciso ocorrer o resultado pretendido).

ELEMENTO SUBJETIVO - é o dolo, mais o elemento subjetivo do tipo, "para si ou para outrem". Não admite a culpa.

TENTATIVA - Tratando-se de ato único (o sujeito exige ou não), é inadmissível. Contudo, tratando-se de conduta plurissubsistente (composto de vários atos), a tentativa é admissível.

CONSUMAÇÃO - consuma-se com a exigência, no momento em que esta chega ao conhecimento do sujeito passivo. Trata-se de delito formal, portanto não se exige para a sua consumação que o agente receba a vantagem indevida pretendida.

AÇÃO PENAL - pública incondicionada

FORMA TÍPICA QUALIFICADA

Tratando-se de funcionário ocupante de cargo de comissão, função de direção ou de assessoramento em determinadas entidades, de aplicar-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, parág. 2º, do CP.

PARÁG. 1º - EXCESSO DE EXAÇÃO

OBS. 1: Trata-se de um subtipo de concussão, diferenciando-se da figura fundamental pela característica de que aqui, o sujeito ativo não visa o proveito próprio ou alheio, porém, no desempenho de sua função, excede-se nos meios de sua execução.

OBS. 2: Protege-se a Administração Pública. O funcionário público age dolosamente em cobrar tributos que sabe indevido, bem como age com dolo eventual quando “deveria saber”. A consumação ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento da exigência, ou quando do emprego vexatório, e, tratando-se de crime formal, não há necessidade que ocorra o efetivo recebimento. A tentativa é admissível.

PARÁG. 2º - TIPO QUALIFICADO

Trata-se de um tipo qualificado aplicável somente ao excesso de exação, de forma que não incide sobre a concussão descrita no caput do artigo.

ARTIGO 317 - CORRUPÇÃO PASSIVA

Existem duas espécies de corrupção:

v Ativa (quando se tem em mira a figura do corruptor)

v Passiva (em face da figura do funcionário público corrompido).

OBJETO JURÍDICO - protege-se o Estado

SUJEITO ATIVO - funcionário público - crime próprio. Admite-se a participação de terceira pessoa que não possua essa qualidade.

SUJEITO PASSIVO - é o Estado

ELEMENTO OBJETIVO - consiste em solicitar ou receber a vantagem ou aceitar a promessa de recebê-la.

FORMAS DE CONDUTAS INCRIMINADORAS: A solicitação pode ser:

· DIRETA (diretamente à vítima)
· INDIRETA (através de terceiros chegando ao conhecimento da vítima).

OBS.: A corrupção pode ser:

· PRÓPRIA: é ilegal, irregular o ato que se pretende que o funcionário realize ou deixe de realizar;
· IMPRÓPRIA: quando lícito o ato funcional.
· ANTECEDENTE: quando a vantagem é entregue antes de sua ação ou omissão
· SUBSEQÜENTE: a vantagem é entregue após a conduta funcional.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: Crime próprio (exige-se uma qualidade do sujeito ativo), é formal (não se exige o resultado para sua caracterização), é de conteúdo variado (há varias modalidades de conduta descritas no tipo).

ELEMENTO SUBJETIVO - é o dolo, mais o elemento subjetivo do tipo - "para si ou para outrem". Não admite a culpa.

TENTATIVA - no tocante a:
· Solicitação “verbal” - é inadmissível;
· Solicitação por “escrito” - admite-se.
· Recebimento e aceitar - inadmissível (ou o sujeito recebe ou não recebe; aceita ou não aceita).

CONSUMAÇÃO - consuma-se o delito no instante em que a solicitação chega ao conhecimento do terceiro, e, por se tratar de crime formal, não há necessidade do efetivo recebimento da vantagem.

AÇÃO PENAL - pública incondicionada.

PARÁG. 1º - CORRUPÇÃO PASSIVA PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA AGRAVADA

Nos dois primeiros casos, em que o funcionário retarda por tempo relevante a realização da conduta funcional a que está obrigado ou deixa de realizá-la, cuida-se de ato de ofício lícito (corrupção passiva imprópria); no terceiro caso, em que realiza o ato de ofício violando dever funcional, ele é ilícito (corrupção passiva própria).

PARÁG. 2º - CORRUPÇÃO PASSIVA PRÓPRIA PRIVILEGIADA

Diferencia-se das outras formas típicas pelo motivo que determina a conduta do funcionário. Ele não vende o ato funcional em face de interesse próprio ou de outrem, pretendendo receber uma vantagem. Na verdade transige com seu dever funcional perante a Administração Pública para atender pedido de terceiro influente ou não. Exige-se que haja pedido ou influência.

ARTIGO 318 - FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

v CONTRABANDO - é o fato de importar e exportar mercadorias que são total ou parcialmente proibidas de entrar ou sair do nosso país.

v DESCAMINHO - é a importação ou exportação de mercadorias que não são proibidas de entrar ou sair de nosso país, porém, consiste na fraude tendente a evitar o pagamento do tributo devido.

OBS.: O funcionário público que facilita o contrabando ou descaminho, violando dever funcional, responde pelo artigo em apreço, desde que tenha como dever funcional, o de reprimir e combater o contrabando e o contrabandista.

OBJETO JURÍDICO - protege a Administração Pública

SUJEITO ATIVO - funcionário público, aquele que é imposto o dever de fiscalizar.

SUJEITO PASSIVO - é o Estado

TIPO OBJETIVO - consiste em facilitar. A conduta pode ser realizada por ação ou omissão.
Exemplo: não criar obstáculos, aconselhar, etc...

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: É crime próprio (exige-se uma qualidade do sujeito ativo), é formal (não se exige que ocorra o resultado pretendido), é comissivo (praticado por ação mas, impedindo que outro a faça) e também omissivo (conduta negativa).

TIPO SUBJETIVO - é o dolo, consciência de violar dever funcional. Não admite a culpa.

TENTATIVA - é admissível somente na conduta comissiva. Na forma omissiva a tentativa é inadmissível.

CONSUMAÇÃO - consuma-se com a realização da conduta comissiva ou omissiva, e, como se trata de delito formal, independe a consumação da prática efetiva do contrabando ou descaminho.

AÇÃO PENAL - pública incondicionada.

FORMA TÍPICA QUALIFICADA

Tratando-se de funcionário ocupante de cargo de comissão, função de direção ou de assessoramento em determinadas entidades, de aplicar-se a causa de aumento de pena prevista no art. 327, parág. 2º, do CP.

ARTIGO 319 - PREVARICAÇÃO

OBS. 1: Não se confunde o crime de prevaricação com o delito de desobediência (art. 330), pois neste o agente é o particular ou o funcionário público que não age nessa qualidade.

Obs. 2: Não se confunde o crime de prevaricação com o delito de corrupção passiva, pois neste há um ajuste o que inexiste na prevaricação.

OBJETO JURÍDICO - protege a Administração Pública

SUJEITO ATIVO - é o funcionário público - crime próprio. Admite-se a participação de terceiro que não possui essa qualidade.

SUJEITO PASSIVO - é o Estado e, eventualmente o particular que vem a sofrer dano ou perigo de dano em face da realização, omissão ou retardamento da prática do ato de ofício.

ELEMENTO OBJETIVO - consiste em retardar (não realizar ato de ofício dentro de um prazo estabelecido pela lei, pouco importando que a demora venha a tornar sem validade o ato posteriormente praticado); deixar de realizar ou realizando. Há o elemento normativo do tipo, ou seja, a conduta, em qualquer das modalidades, deve ser indevida.

CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA: É crime próprio (exige-se uma qualidade do sujeito ativo), é de conteúdo variado (o tipo contém várias modalidade de conduta), é comissivo (pratica-se o delito por ação) e é também omissivo (pratica-se o delito por omissão).

ELEMENTO SUBJETIVO - é o dolo, sendo necessário que abranja o conhecimento da ilegalidade da conduta, mais o elemento subjetivo do tipo, qual seja, "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal". Sem essa finalidade a conduta é atípica. Não admite a culpa.

TENTATIVA - só é admissível na forma comissiva, na omissão e no retardamento é ela inadmissível.

CONSUMAÇÃO - atinge a consumação com as condutas descritas no tipo.

AÇÃO PENAL - pública incondicionada

Fonte: http://www.cocpconcursos.com/2011/07/qual-diferenca-entre-concussao-excesso.html

- 25/07/2012 / 07:07

Art. 316. CP. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa.

Deixe o seu comentário aqui

Para comentar você precisa estar logado.
E-mail: Senha:

Não é cadastrado?

⇑ TOPO

 

 

 

Salvar Texto Selecionado


CONECTE-SE

Facebook
Twitter
E-mail

 

 

Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.