O princípio da responsabilidade jurídica objetiva do Poder Público previsto na Constituição Federal tem como característica:
a)
basear-se no risco administrativo, assim a pessoa jurídica de direito público responde pelo dano causado a terceiro quando for caracterizada a ação ou omissão administrativa, não se admitindo a invocação das causas excludentes de responsabilidade. |
b)
ser inaplicável na hipótese de dano causado por pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, hipótese abarcada pela responsabilidade civil comum. |
c)
afastar a responsabilidade civil do Estado em qualquer hipótese de absolvição do servidor no juízo criminal. |
d)
guiar-se pelo princípio da impessoalidade. |
e)
obrigar o Poder Público a indenizar danos exclusivamente de natureza patrimonial, hipótese que comporta ação regressiva contra o agente público, se configurado dolo ou culpa. |
Pela teoria do risco administrativo basta tão só o ato lesivo e injusto imputável à Administração Pública. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. Basta a comprovação pela vítima, do fato danoso e injusto decorrente de ação ou omissão do agente público.
Essa teoria, como o próprio nome está a indicar, é fundada no risco que o Estado gera para os administrados no cumprimento de suas finalidades que, em última análise, resume-se na obtenção do bem comum. Alguns membros da sociedade atingidos pela Administração Pública, no desempenho regular de suas missões, são ressarcidos pelo regime da despesa pública, isto é, a sociedade como um todo concorre para realização daquela despesa, representada pelo pagamento de tributos. Daí porque, pode-se afirmar, o risco e a solidariedade fundamentam essa doutrina, que vem sendo prestigiada, entre nós, desde a Carta Política de 1946. Ela se assenta exatamente na substituição da responsabilidade individual do agente público pela responsabilidade genérica da Administração Pública. Cumpre lembrar, entretanto, que a dispensa de comprovação de culpa da Administração pelo administrado não quer dizer que o Poder Público esteja proibido de comprovar a culpa total ou parcial da vítima para excluir ou atenuar a indenização.
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