E M E N T A: Recurso Extraordinário - criança de até seis anos de idade - atendimento em creche e em préescola - educação infantil - direito assegurado pelo próprio texto constitucional (CF, art. 208, IV) - compreensão global do direito constitucional à educação - dever jurídico cuja execução se impõe ao poder público, notadamente ao município (CF, art. 211, § 2.º ) - recurso improvido.
RE 410715 AgR AG.REG. no recurso extraordinário
Relator: Min. Celso de Mello
Publicação: DJ - 03/02/2006
O conteúdo da ementa explicitada:
a)
está relacionado a um direito fundamental de primeira geração, o qual pressupõe o acesso à educação como uma liberdade individual. |
b)
refere-se a um direito fundamental exigível do Estado por meio de ação popular, a fim de que o Poder Público providencie sua regulamentação. |
c)
menciona um direito fundamental cujo provimento não pode ser garantido pelo juízo de primeiro grau, haja vista depender de decisão mandamental do STF que obrigue o Poder Público a garantir o atendimento em creche e pré-escola. |
d)
reporta-se a uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, o qual possui competência para julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal. |
e)
garante eficácia a um direito fundamental de segunda geração, o qual exige uma postura ativa do Estado por implicar um direito de crédito do indivíduo, baseado na própria norma constitucional. |
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