A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta um extenso catálogo de direitos e garantias fundamentais, tanto individuais como coletivos, sendo que tais normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, por expressa previsão constitucional.
O texto constitucional também é claro ao prever que direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional de n.º 45, em 2004, a Constituição passou a contar com um § 3.º, em seu artigo 5.º, que apresenta a seguinte redação: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
Logo após a promulgação da Constituição, em 1988, o Brasil ratificou diversos tratados internacionais de direitos humanos, dentre os quais se destaca a Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica (tratado que foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992), sendo certo que sua aprovação não observou o quorum qualificado atualmente previsto pelo art. 5.º, § 3.º, da Constituição (mesmo porque tal previsão legal sequer existia).
Tendo como objeto a Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo a recente orientação do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta sobre o Status Jurídico de suas disposições.
a)
Status de Lei Ordinária. |
b)
Status de Lei Complementar. |
c)
Status de Lei Delegada. |
d)
Status de Norma Supralegal. |
e)
Status de Norma Constitucional. |
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