No regime da comunhão parcial de bens, pertencem a ambos os cônjuges
a)
os frutos dos bens comuns percebidos na constância do casamento, ficando excluídos aqueles decorrentes dos bens particulares, ainda que percebidos na constância do casamento. |
b)
somente os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso. |
c)
os bens adquiridos na constância do casamento, por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges e os adquiridos por fato eventual, mesmo sem o concurso de trabalho ou despesa anterior. |
d)
os bens havidos por doação a um dos cônjuges e os adquiridos a título oneroso na constância do casamento. |
e)
as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge e a herança que cada um deles receber, se não gravada com cláusula de incomunicabilidade. |
CC. Art. 1.660 Entram na comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;...
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