O jurista espanhol Antonio Perez Luño define os direitos fundamentais como um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, igualdade e liberdade humanas, devendo obrigatoriamente ser reconhecidos no ordenamento jurídico positivo e por este garantidos, em âmbito internacional e nacional, gozando no ordenamento nacional de tutela reforçada em face dos poderes constituídos do Estado (Los derechos fundamentales. 5. ed. Madrid: Tecnos, 1993, p. 46-47, tradução livre).
No ordenamento brasileiro, a tutela reforçada a que se refere o autor
a)
não encontra previsão em nível constitucional. |
b)
decorre do princípio internacional do pacta sunt servanda. |
c)
não pode ser imposta ao poder constituinte derivado. |
d)
é considerada um desdobramento da aplicabilidade imediata e eficácia limitada das normas definidoras de direitos fundamentais previstas na Constituição. |
e)
decorre da impossibilidade de o Congresso Nacional deliberar sobre proposta de emenda à Constituição tendente a abolir os direitos fundamentais. |
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