A Constituição Federal (CF) dispõe que o subsídio mensal dos desembargadores do tribunal de justiça estadual:
a) poderá ser fixado como limite único das remunerações e subsídios dos ocupantes de cargo, função e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes do Estado, mediante lei de iniciativa privativa do governador.
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b) poderá ser fixado como limite único das remunerações e subsídios dos ocupantes de cargo, função e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes do Estado, mediante emenda à respectiva Constituição estadual.
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c) poderá ser fixado como limite único dos subsídios dos deputados estaduais e dos vereadores, mediante lei de iniciativa privativa da Mesa da assembléia legislativa estadual.
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d) somente poderá ser considerado como limite dos subsídios dos magistrados estaduais e, não, do Ministério Público (MP), da Defensoria e da Procuradoria do estado.
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