Os contratos administrativos e seus aditamentos serão firmados nas repartições interessadas, as quais, quando for o caso, independentemente do modo de celebração, manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, exceto
a) nos relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem, mantendo arquivado e sob controle os aludidos contratos.
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b) nos casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como cartacontrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, não significando vínculo obrigacional verbal.
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c) nos contratos para compras de pronto pagamento assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” (limite para convite) do Estatuto, feitas em regime de adiantamento.
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d) nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades, cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação.
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