São considerados acidente de trabalho, exceto:
a) O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
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b) O ato de agressão relacionado a motivos pessoais.
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c) O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho.
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d) O acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa.
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