Além de ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato, e retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, conforme determina a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações, que dispõem sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, existem outras proibições, tais como:
a) I – recusar fé a documentos públicos; II – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; III – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; IV – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; V – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VI – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; VII - guardar sigilo sobre assunto da repartição.
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b) I – recusar fé a documentos públicos; II – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; III – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; IV – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; V – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VI – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; VII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, dentre outros.
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c) I – recusar fé a documentos públicos; II – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; III – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; IV – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; V – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VI – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; VII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, dentre outros.
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d) I – recusar fé a documentos públicos; II – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; III – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; IV – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; V – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; VI – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; VII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, dentre outros.
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e) I – recusar fé a documentos públicos; II – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; III – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; IV – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; V – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VI – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; VII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, dentre outros.
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