Ao efetuarem prisão em flagrante de um dos envolvidos na prática de um crime de homicídio, os agentes policiais apreendem o aparelho celular que ele levava consigo e, neste, têm acesso ao histórico de ligações efetuadas e recebidas, por meio do qual conseguem obter o número de telefone de outros possíveis suspeitos. Com base nesses dados, as autoridades responsáveis pela investigação obtêm autorização judicial para efetuar interceptação de conversas telefônicas dos suspeitos em questão, por tempo determinado. Por meio da interceptação, além de indícios de envolvimento dos suspeitos no crime, obtêm informações de que elementos de prova da materialidade do crime, de cuja existência já se tinha notícia em função do depoimento do preso em flagrante, podem ser colhidos na casa do suspeito de ser seu mandante. Nessa situação, de acordo com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
a) o acesso aos registros telefônicos no aparelho celular apreendido deu-se de forma ilícita, o que contamina todas as provas produzidas em sequência e dele derivadas, inclusive as obtidas com interceptação telefônica e eventual busca e apreensão domiciliar, ainda que estas tenham sido autorizadas por ordem judicial.
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b) o acesso aos registros telefônicos no aparelho celular apreendido deu-se de forma ilícita, o que, contudo, não contamina as provas produzidas em sequência, obtidas com interceptação telefônica, uma vez que esta foi autorizada por ordem judicial, que deverá ser igualmente requerida para eventual busca e apreensão domiciliar, sob pena de nulidade.
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c) tanto o acesso aos registros telefônicos quanto a interceptação de conversas deram-se de maneira lícita, e os elementos colhidos autorizam a realização de busca e apreensão na casa do suspeito de ser o mandante do crime, independentemente de nova autorização judicial.
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d) tanto o acesso aos registros telefônicos quanto a interceptação de conversas deram-se de maneira lícita, mas a realização de busca e apreensão na casa do suspeito de ser o mandante do crime depende de nova autorização judicial, sob pena de nulidade das provas obtidas sem observância da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
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e) o acesso aos registros telefônicos no aparelho celular apreendido deu-se de forma ilícita, o que contamina as provas obtidas com a interceptação telefônica, uma vez que dele diretamente derivadas, mas não as que possam vir a ser obtidas em eventual busca e apreensão domiciliar, desde que autorizada judicialmente, uma vez que estarão lastreadas em depoimento de investigado preso em flagrante.
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