Há mais de 5 anos ininterruptos e sem oposição, certo casal utiliza como sua, para fins de moradia familiar, uma área urbana de 200 metros quadrados, parte de imóvel maior, de propriedade particular. Pretendendo adquirir o domínio da área que utiliza, o casal promove ação de usucapião, em que comprova não serem quaisquer dos dois proprietários de outro imóvel urbano ou rural e que não lhes foi reconhecido anteriormente o mesmo direito que ora pleiteiam. No entanto, seu pedido é rejeitado, em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de estar a área em questão situada em Município cujo Plano Diretor estabelece em 300 metros quadrados a metragem mínima para lotes urbanos residenciais. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
a)
o casal não faz jus à usucapião pretendida, por não haver preenchido todos os requisitos constitucionais necessários para adquirir o domínio da área por essa via. |
b)
embora o casal tenha preenchido os requisitos constitucionais para a aquisição de domínio de área urbana por usucapião, seu reconhecimento não é viável, em função de a metragem da área estar em desconformidade com o mínimo estabelecido em lei do Município, ao qual compete promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. |
c)
em que pese o Município ter competência para promover o adequado ordenamento territorial do solo urbano, a aplicação da lei municipal ao caso é indevida, na medida em que nega eficácia à norma constitucional que assegura o direito à usucapião especial urbana, conforme estabelecido em súmula vinculante do STF, sendo cabível reclamação para garantir sua observância, a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. |
d)
a lei municipal é inconstitucional, por fixar o módulo mínimo para lotes residenciais em área superior à metragem estabelecida pela Constituição Federal para fins de usucapião especial urbana, conforme tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, sendo por essa razão cabível recurso extraordinário no caso em tela. |
e)
as decisões judiciais de primeira e segunda instâncias foram proferidas em desconformidade com tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF, sendo cabível reclamação para garantir sua observância, desde que esgotadas as instâncias ordinárias e que não tenha ocorrido o respectivo trânsito em julgado. |
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