Constituem o patrimônio cultural imaterial do Estado de São Paulo as formas de expressão e os modos de criar, fazer e viver, os conhecimentos e técnicas fundados na tradição, na transmissão entre gerações ou grupos, manifestados individual ou coletivamente, portadores de referência à identidade, à ação, à memória como expressão de identidade cultural e social, tais como: conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano de comunidades; rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; manifestações orais, literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. Tal definição, extraída do Decreto nº 57.4539, de 17 de outubro de 2011,
a)
assume as iniciativas renovadoras propostas pelo Centro Nacional de Referência Cultural, criado em 1975, durante a gestão de Aluísio Magalhães à frente do IPHAN. |
b)
reproduz as ideias formuladas por Mário de Andrade, na década de 1930, e transpostas para o Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. |
c)
foi construída a partir de ampla consulta popular, coordenada pela Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo. |
d)
contraria os dispositivos da Constituição Federal de 1988, ignorando suas recomendações a propósito do conceito de patrimônio cultural imaterial brasileiro. |
e)
relativiza a noção de excepcionalidade do patrimônio cultural em favor de sua representatividade e de seu papel como elemento de inclusão social. |
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