O Presidente do Supremo Tribunal Federal encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre o Estatuto da Magistratura, no qual se prevê autorização para que a lei destine aos juízes, a título de vantagem financeira devida em razão do exercício da função jurisdicional, o valor de 1% das custas judiciais recolhidas pelas partes no processo, sendo devido o respectivo pagamento quando do término de cada processo. O projeto ainda atribui ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a competência para autorizar que juízes em atividade se candidatem a cargos políticos eletivos. Além disso, consta da proposta a vedação do exercício da advocacia no juízo ou tribunal do qual os juízes tenham se afastado, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Nessa situação, o referido projeto de lei complementar mostra-se
a)
incompatível com a Constituição Federal, apenas porque não poderia ter sido encaminhado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e por ser vedada a concessão da vantagem financeira que se pretende instituir em favor dos juízes. |
b)
incompatível com a Constituição Federal, apenas porque é vedada a concessão da vantagem financeira que se pretende instituir em favor dos juízes e por ser permitido o exercício da advocacia nas condições em que o projeto pretende impedir. |
c)
incompatível com a Constituição Federal, apenas porque é livre aos juízes, independentemente de autorização do CNJ, o exercício de mandato político junto ao Poder Legislativo, embora lhes seja vedado exercer cargos políticos junto ao Poder Executivo. |
d)
incompatível com a Constituição Federal, apenas porque é vedada a concessão da vantagem financeira que se pretende instituir em favor dos juízes e por ser-lhes vedado o exercício de atividade político-partidária. |
e)
compatível com a Constituição Federal em todos os seus aspectos. |
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