O Tribunal Superior do Trabalho pretende implementar, no exercício financeiro corrente, programa para dar celeridade à prestação jurisdicional, que demandará a admissão de servidores públicos. Todavia, os gastos com a execução do programa não foram previstos na lei orçamentária anual vigente, assim como não há previsão de dotações orçamentárias suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal relativas às admissões de servidores públicos. Considerando que essas medidas são urgentes e de excepcional interesse público em face do expressivo aumento da litigiosidade, o Tribunal pretende executá-las sem que sejam alteradas as disposições da lei orçamentária, assim como dispensará a abertura de créditos adicionais, inclusive os extraordinários. Nessa situação, a Constituição Federal
a)
permite que seja iniciada a imediata execução do programa e que sejam realizadas despesas com a admissão de servidores públicos, uma vez que se trata de situação de excepcional interesse público. |
b)
permite que seja implementado o programa e que sejam realizadas despesas com a admissão de servidores públicos, desde que sejam autorizados por medida provisória. |
c)
veda que seja implementado o programa, mas permite que sejam realizadas as despesas com a admissão dos servidores públicos, uma vez que as limitações constitucionais ao aumento de despesas com pessoal não se aplicam aos gastos do Poder Judiciário. |
d)
permite que seja implementado o programa, mas veda que sejam realizadas as despesas com a admissão dos servidores públicos, uma vez que haverá aumento de despesas com pessoal não prevista em orçamento. |
e)
veda que seja implementado o programa, assim como que sejam realizadas as despesas com a admissão dos servidores públicos. |
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