A Resolução do CFESS nº 533, de 29 de setembro de 2008, regulamenta a supervisão direta de estágio no Serviço Social, estando o estágio e a própria supervisão em consonância com os princípios do Código de Ética dos Assistentes Sociais, com as bases legais da Lei de Regulamentação da Profissão e com as exigências teórico-metodológicas das Diretrizes Curriculares do Curso de Serviço Social aprovadas pela ABEPSS, bem como o disposto na Resolução CNE/CES 15/2002 e na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Nesse sentido, o/a Assistente Social que supervisiona o estagiário na instituição concedente de estágio,
a)
compete manter cópia de todos os documentos de estágio, especialmente a Declaração para fins de Inscrição no CRESS. |
b)
cumpre o papel de orientar o estagiário e avaliar seu aprendizado, visando a sua qualificação durante o processo de formação e aprendizagem das dimensões técnico-operativas, teórico-metodológicas e ético-política da profissão. |
c)
deve ser funcionário contratado pelo regime CLT, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9º da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. |
d)
não pode ter mais que um estagiário por semestre letivo, conforme as prerrogativas legais dispostas no Código de Ética. |
e)
deve apresentar projeto de trabalho à unidade de ensino incluindo sua proposta de supervisão, no momento de abertura do campo de estágio. |
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