De acordo com a NR-15 − Atividades e Operações Insalubres, nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme estabelece o art. 192 da CLT, os graus de insalubridade determinados pelo Ministério do Trabalho devem ser pagos ao trabalhador no caso de caracterização da insalubridade. O percentual de adicional a ser pago a um funcionário que está exposto aos dois agentes nocivos no ambiente de trabalho, ruído e ao calor, respectivamente, será
a)
40% e 40%, podendo perceber, cumulativamente, ambos os adicionais. |
b)
10% e 20%, podendo perceber a média dos dois percentuais. |
c)
20% e 40%, não podendo perceber, nesse caso, a soma dos dois percentuais. |
d)
20% e 20%, não podendo perceber, cumulativamente, a soma dos dois percentuais. |
e)
40% e 20%, podendo optar pelo adicional de insalubridade de maior percentual. |
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