Sobre os estabelecimentos de leite e derivados, o Art. 21 do RIISPOA (2017) determina que os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em: I - granja leiteira; II - posto de refrigeração; III - usina de beneficiamento; IV - fábrica de laticínios; e V - queijaria. Sobre a usina de beneficiamento de leite, é correto afirmar que ela é o estabelecimento destinado
a) à fabricação de derivados lácteos, envolvendo as etapas de recepção de leite e derivados, de transferência, de refrigeração, de beneficiamento, de manipulação, de fabricação, de maturação, de fracionamento, de ralação, de acondicionamento, de rotulagem, de armazenagem e de expedição de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
|
b) à recepção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultando-se a transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos, sendo também permitida a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
|
c) à produção, ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas de prébeneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação, fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
|
d) à refrigeração, à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru, facultando-se a estocagem temporária do leite até sua expedição.
|
Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.