De acordo com as disposições previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90), o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de
a) vinte e cinco por cento.
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b) trinta por cento.
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c) trinta e cinco por cento.
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d) vinte por cento.
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