De acordo com o Provimento nº 260/13 da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais é correto afirmar:
a) A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual qualificado, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens, independerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
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b) O registro, a averbação e a anotação de carta de sentença de divórcio ou de separação judicial oriunda de homologação de sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, ou a certidão de seu julgado, dependem de prévio cumprimento ou de execução em Juízo Federal.
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c) Havendo interesse em retomar o nome de solteiro, o interessado na averbação direta deverá demonstrar a existência de disposição expressa na sentença estrangeira, exceto quando a legislação estrangeira permitir a retomada, ou quando o interessado comprovar, por documento do registro civil estrangeiro, a alteração do nome.
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d) É indispensável a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça no caso de sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como de decisão não judicial de divórcio, que, pela lei brasileira, tem natureza jurisdicional, configurando hipótese de averbação direta perante o oficial de registro civil das pessoas naturais a partir de 18 de março de 2016.
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