A Constituição Federal de 1988 elencou vários princípios processuais penais, porém, no contexto de funcionamento integrado e complementar das garantias processuais penais, não se pode perder de vista que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos firmados pelo Brasil também incluíram diversas garantias ao modelo processual penal brasileiro. Nessa ordem, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH - Pacto de São José da Costa Rica) prevê diversos direitos relacionados à tutela da liberdade pessoal (Decreto 678/92, art. 7°), além de inúmeras garantias judiciais (Decreto 678/92, art. 8°).
Diante do enunciado, é CORRETO afirmar:
a) Pelo Princípio da Ampla Defesa, temos a abrangência do direito à defesa técnica (processual ou específica) e à autodefesa (material ou genérica), havendo entre elas uma relação de complementaridade.
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b) Pelo Princípio da Publicidade, temos a preocupação do legislador em garantir o acesso irrestrito a todos os atos processuais, sem qualquer tipo de ressalva.
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c) Pelo Princípio do Contraditório, temos que o brocardo in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há que falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum.
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d) Pelo Princípio do Estado de Inocência, temos que, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
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