O Código de Defesa do Consumidor (CDC) atingiu sua maioridade plena em março de 2009, já que sua vigência se iniciou 180 dias após sua promulgação, em 11 de setembro de 1990. Primeiro regulamento específico do mercado de consumo no Direito brasileiro, o CDC é um documento normativo inovador pois, além de patrocinar uma mudança de paradigma nas relações de consumo, cujo campo de atuação é bastante amplo, serviu de inspiração para muitos países na construção de suas leis. A cada ano, diferentemente do que se imaginava no início, vê-se que tanto os consumidores quanto as empresas estão mais conscientes e seletivos em relação aos seus direitos e deveres. Isso se deve ao crescimento e ao fortalecimento dos órgãos públicos de defesa do consumidor, das entidades civis de defesa, além da adoção de estratégias das empresas para aprimorar seu canal de comunicação com a clientela. Devemos comemorar a maioridade do Código ao constatar que a sociedade brasileira conta com mecanismos jurídicos adequados para a defesa de seus direitos. No entanto, ainda há muito o que fazer para que se tenha um mercado de consumo de qualidade, justo e equilibrado. No século XXI é prioritária a necessidade de manter o diálogo aberto entre todos os atores desse mercado, como a principal ferramenta para a construção de práticas jurídicas sociais e responsáveis, levando-se em conta a transparência e os princípios éticos. As empresas devem ver no consumidor um parceiro e aliado, e jamais tratá-lo como adversário, pois ele é fonte de sustentabilidade para a sobrevivência de qualquer fornecedor. É importante também que o consumidor desenvolva a consciência de seu papel e de sua importância para a economia nacional. Para tanto, deve valorizar empresas preocupadas com questões relativas à responsabilidade social e ao desenvolvimento sustentável. Mas só isso não basta, ele deve estar atento para suas reais demandas e possibilidades, para o desperdício e o desequilíbrio de seu orçamento doméstico. Ou seja, precisa mudar seus hábitos de consumo, como, por exemplo, economizar água e energia elétrica, separar o lixo para reciclagem e também evitar compromissos com que não consiga, posteriormente, arcar. Em outras palavras, o consumidor consciente é aquele que leva em conta não só suas necessidades pessoais ao consumir, mas o impacto que essa ação possa trazer ao meio ambiente e ao bem-estar social.
(Maria Stella Gregori. O Estado de S. Paulo, B2 Economia, 6 de junho de 2009, com adaptações)
As expressões que, de acordo com o 1.º e 2.º parágrafos, caracterizam o Código de Defesa do Consumidor são:
a)
inovação para o consumidor brasileiro // regulamento específico das relações comerciais entre empresas brasileiras. |
b)
vigência plena após março de 2009 // ampla regulação do mercado de consumo no Brasil. |
c)
documento regulador entre empresas e consumidores // modelo para leis semelhantes em outros países. |
d)
estabelecimento de direitos e deveres // insistência na conscientização do consumidor. |
e)
canais de comunicação das empresas // atendimento integral aos consumidores. |
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