Considere o texto abaixo.
Com efeito, nesse tipo específico de delito, o agente obtém, para ele ou outrem, vantagem ilícita (numerário subtraído de conta
bancária), em prejuízo de alguém (a vítima, cliente de banco) mediante o emprego do artifício da construção de uma página
eletrônica falsa ou envio de mensagem eletrônica (e-mail) de conteúdo fraudulento. Não haveria, como se disse, qualquer
dificuldade de enquadramento do praticante do “ato ilícito” no art. 171 do CPC, impondo-lhe as sanções previstas nesse
dispositivo (reclusão, de um a cinco anos, e multa). Além do mais, quando o criminoso implementa o último estágio da execução
ilícita, que é a subtração não autorizada dos fundos existentes na conta da vítima, a jurisprudência tem entendido que aí está
caracterizado o crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4°, II.
(Adaptado de: REINALDO FILHO, Democrito. Disponível em: http://www.teleco.com.br/pdfs/tutorialintbank.pdf)
Hipoteticamente, um Analista Judiciário do TRE-SP identificou, corretamente, o ato ilícito referido entre aspas no texto como um
tipo de fraude por meio da qual um golpista tenta obter dados pessoais e financeiros de um usuário, pela utilização combinada
de meios técnicos e engenharia social. Comumente realizado por meio da internet, esse golpe é caracterizado como
a) identity theft.
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b) fielding.
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c) phishing.
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d) hacker.
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e) worming.
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