Ana, maior de sessenta e cinco anos de idade, valendo-se
da gratuidade constitucional do transporte coletivo urbano,
ingressou em ônibus da empresa Transpark S.A. e declarou o valor
da bagagem em R$ 10.000, o que foi aceito pela transportadora.
Durante o trajeto, o veículo que estava à frente do ônibus freou
abruptamente, sem causa aparente. O motorista do coletivo, visando
não colidir, perdeu o controle do carro e caiu em uma ponte,
ocasionando perda de bens e lesões em vários passageiros,
entre eles, Ana, que ingressou em juízo pleiteando danos morais
e estéticos, além de danos materiais pela perda total da bagagem.
A empresa, por sua vez, alegou a ocorrência de fato exclusivo
de terceiro, o que ficou comprovado mediante laudo pericial
da polícia civil.
Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil,
com o entendimento doutrinário sobre o tema e com
a jurisprudência do STJ,
a)
por se tratar de transporte gratuito, não se pode cogitar a incidência da cláusula de incolumidade. |
b)
ainda que demonstrado o fato exclusivo de terceiro, a responsabilidade da empresa não é elidida em relação a Ana. |
c)
a transportadora não poderia exigir de Ana a declaração do valor da bagagem, com vistas à limitação da indenização, pois essa conduta viola o princípio da reparação integral dos danos. |
d)
os danos estéticos são espécie de danos morais, razão pela qual os pedidos não podem ser cumulados. |
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