Segundo a Lei Orgânica de Barra Bonita - SC, é de competência administrativa comum do município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
a)
Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. |
b)
Subvencionar ou auxiliar de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos a administração. |
c)
Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural. |
d)
Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanha de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de origem social, assim como publicidade da qual consome nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. |
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